Campo Grande (MS) – Com objetivo de auxiliar os contribuintes durante o período de quarentena do Covid-19 (coronavírus), o Governo de MS, por meio da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), elaborou um conjunto de medidas para gerenciar o planejamento tributário, vislumbrando alternativas para reduzir o impacto gerado pela entrega dos documentos fiscais e a execução das atividades das empresas. O anúncio oficial foi feito pelo secretário-adjunto de Fazenda, Lauri Kener, na tarde desta quarta-feira (25.03), durante coletiva de imprensa online.
De acordo com o secretário, é importante destacar que as medidas se restringem as obrigações acessórias, não incluindo o pagamento do imposto, que deve ser apurado e pago pelos contribuintes, nos períodos e nos prazos definidos pelo calendário fiscal. “A resolução suspende os prazos dos autos de infração estadual, as intimações, notificações e os envios de débitos para inscrição em dívida ativa. Também serão prorrogados os prazos das certidões negativas de débito”, explicou Kener.
Também presente na coletiva de imprensa, o secretário Jaime Verruck, da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro), disse que medidas administrativas serão tomadas diariamente, conforme a situação for evoluindo e avaliações sendo feitas em níveis nacional e estadual. “O governo do Estado continua com todas as medidas estabelecidas em vigor e pede à população e ao empresariado que mantenham o que está previsto nas legislações estaduais e municipais”, acrescentou Verruck.
EFD
Conforme publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (25.03), o Decreto 15.401/2020 prorroga o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). No documento está estabelecido que o prazo para a entrega da EFD passou para o último dia útil do mês seguinte ao do respectivo mês de referência. É importante ressaltar que a medida é restrita as competências de fevereiro a julho de 2020.
A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos livros: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI, Registro do Inventário e do Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado – CIAP.
A EFD é um dos projetos do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. Está prevista no Convênio ICMS 143 de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF Nº 02/2009.
Suspensão de prazos
Dentre as medidas adotadas está também a suspensão, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
As suspensões aplicando-se em relação:
– aos processos administrativos tributários disciplinados pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), que é o órgão colegiado de julgamento de segunda instância administrativa, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário para solução dos litígios entre os contribuintes e o Fisco Estadual e dá outras providências;
– ao ato de cientificação (ACT), tem por finalidade oferecer ao sujeito passivo a oportunidade de, espontaneamente e no prazo estabelecido, pagar integralmente ou pedir o parcelamento do crédito tributário em relação ao qual já se encontra inadimplente, em virtude das regras que disciplinam o lançamento por homologação ou a cobrança antecipada do imposto;
– aos atos de lançamento e de imposição de multa (ALIM). Os bens ou mercadorias devem ser liberados mediante a lavratura de Termo de Verificação Fiscal (TVF), para pagamento do crédito tributário. A falta de recolhimento do crédito tributário relativo ao TVF, implica na realização do respectivo lançamento, com aplicação da multa punitiva prevista no art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM);
– aos processos administrativos tributários cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou notificação ao interessado ou de prática de ato de sua responsabilidade.
– não serão realizadas sessões de julgamento pelo TAT no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020;
– haverá prorrogação para 1º de maio de 2020 dos prazos de regimes especiais e autorizações específicas, vencidos ou vencíveis no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, podendo ser aplicada também a outros atos concessivos de tratamento tributário específico ou do estabelecimento de obrigações específicas.
– e por fim, não serão realizadas, no mesmo período, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo no caso de fraude, dolo ou simulação.
Diana Gaúna – Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e
Paulo Yafusso – Subsecretaria de Comunicação (Subcom)
Foto: Saul Schramm